Resumo em linguagem comum
Define como essenciais serviços e atividades relacionados à violência doméstica e familiar durante estado de emergência sanitária.
Ementa oficial
Define como essenciais os serviços e as atividades abrangidos pelo inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, relacionados às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, aos casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos, crianças ou adolescentes, e estabelece a forma de cumprimento de medidas de combate e prevenção à violência doméstica e familiar previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), durante a vigência da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional.
Que tipo de votação é esta
Substitutivo: é uma versão alternativa do projeto, que substitui o texto original em discussão.
Decisão registrada: A.
74
votaram a favor
4
Presente – Não registrou voto
1
Licença saúde
1
Atividade parlamentar
1
Presidente (art. 51 RISF)